Crowdfunding: a via de acesso ao mercado de capitais
Publicado em 19/09/20 por William Koga.
O que é?
‘Crowdfunding’ é o termo que representa a modalidade de captação de recursos por sociedades empresárias de pequeno porte no mercado de capitais (funding), a partir da distribuição pulverizada (crowd) de valores mobiliários, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A captação via Crowdfunding é regulada pela Instrução Normativa da CVM nº 588 e, para a sua compreensão no contexto brasileiro, exige uma análise dos três pontos conceituais básicos já adiantados no parágrafo acima, são eles: Sociedades Empresárias de Pequeno Porte, Valores Mobiliários e Plataforma.
As Sociedades de Empresárias de Pequeno Porte, conforme a norma em vigor nesta data, são as sociedades empresárias constituídas no Brasil, que tenham receita bruta anual de até R$10 milhões, apurado no exercício social do ano anterior à oferta.
Está em andamento uma audiência pública da CVM que pretende revisar, entre outros pontos, este limite de faturamento anual, que poderá, conforme sugestão da autarquia, passar para o montante de R$30 milhões.
Os investidores aportam recursos nestas empresas mediante aquisição dos Valores Mobiliários por elas emitidos que, nos termos da Lei nº 6.385/1976, podem ser ações, debêntures, bônus de subscrição, notas comerciais ou contratos de investimento coletivos (CIC), ofertados publicamente em Plataforma Eletrônica de Crowdfunding devidamente autorizada pela CVM.
É chave verificar que as ofertas públicas de valores mobiliários, via de regra, devem ser conduzidas nos termos da Instrução da CVM nº 400, sendo exigida a análise prévia de todos os documentos da oferta e a concessão de registro pela CVM. Existem exceções, como nos casos de ofertas de ações de titularidade da União, Estados, municípios e demais entidades da administração pública, ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários, ofertas restritas realizadas nos termos da Instrução CVM n 476 e o próprio Crowdfunding.
Riscos de ofertas irregulares
Nota-se, recentemente, aumento no interesse dos investidores por opções mais rentáveis para alocação de suas economias, especialmente após a 232ª reunião do Comitê de Política Monetária (COPOM) que, em 6 de agosto de 2020, fixou a meta da taxa básica de juros em seu mínimo histórico: 2%aa (patamar mantido na reunião de 16 de setembro de 2020).
O aquecimento na demanda por produtos financeiros fez crescer o número de empreendedores que buscam capturar o fluxo de recursos que vem deste movimento de redistribuição de carteira.
As ofertas públicas de oportunidades de investimento são rigorosamente reguladas. A CVM desempenha ativamente sua competência fiscalizatória, seja interrompendo ofertas irregulares (stop order) bem como aplicando multas, tais como ocorreu, por exemplo, no caso de (i) oferta irregular de CIC hoteleiro (PAS CVM RJ 2016/8501, julgado em 20 de dezembro de 2019), em que foram aplicadas multas variando de R$102.000,00 a R$240.000,00 aos envolvidos; (ii) oferta irregular de oportunidade de investimento em atividade de reflorestamento, formalizada por meio de distribuição de cotas de sociedade em conta de participação (PAS CVM RJ2016/8381, julgado em 18 de fevereiro de 2020), em que foi aplicada multa de R$250.000,00 ao envolvido; (iii) oferta irregular de oportunidade de investimento em mercado FOREX e em criptomoedas (PAS CVM SEI 19957.007994/2018-51, julgado em 9 de junho de 2020), em que foram aplicadas multas de R$250.000,00 aos envolvidos; (iv) oferta irregular de oportunidade de investimento em franquias, formalizada por meio de distribuição de cotas de sociedade em conta de participação (PAS CVM SEI 19957.010628/2019-61, julgado em 1º de setembro de 2020), em que foram aplicadas multas que somaram R$652.500,00 aos envolvidos; (v) oferta irregular de ações sem registro prévio em que foi aplicada multa de R$438.000,00 (PAS CVM RJ2017/0038, julgado em 8 de setembro de 2020).
As ofertas irregulares desencadeiam prejuízos em várias esferas.
Para o investidor, pode ser causa para imediata desconfiança sobre uma oportunidade de investimento e, ainda, pode representar um risco adicional de perda de capital pela ausência de determinados controles normativos.
Para o empreendedor, pode ser a frustração de um plano de captação de recursos e expansão comercial, quando emitida uma stop order pela CVM, sem contar o custo financeiro decorrente de multas pesadas aplicadas pela CVM e o prejuízo reputacional, por ter a marca da empresa associada a uma irregularidade no mercado de capitais.
Ponto de equilíbrio
A relevância do Crowdfunding está justamente no fato de que esta modalidade representa uma forma legítima para a realização de ofertas públicas de oportunidades de investimento em empresas menores, de forma simplificada e dispensada de registro prévio pela CVM, configurando-se como uma via juridicamente segura, tanto para os investidores como para as empresas ofertantes.
Confira aqui os principais números do Crowdfunding no Brasil: