‘Crowdfunding’ é o termo que representa a modalidade de captação de recursos por sociedades empresárias de pequeno porte no mercado de capitais (funding), a partir da distribuição pulverizada (crowd) de valores mobiliários, por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A captação via Crowdfunding é regulada pela Resolução CVM nº 88 e, para a sua compreensão no contexto brasileiro, exige uma análise dos três pontos conceituais básicos já adiantados no parágrafo acima, são eles: Sociedades Empresárias de Pequeno Porte, Valores Mobiliários e Plataforma.

As Sociedades de Empresárias de Pequeno Porte, conforme a norma em vigor nesta data, são as sociedades empresárias constituídas no Brasil, que tenham receita bruta anual de até R$40 milhões, apurado no exercício social do ano anterior à oferta.

Está em andamento uma audiência pública da CVM que pretende revisar, entre outros pontos, este limite de faturamento anual, que poderá, conforme sugestão da autarquia, passar para o montante de R$80 milhões.

Os investidores aportam recursos nestas empresas mediante aquisição dos Valores Mobiliários por elas emitidos que, nos termos da Lei nº 6.385/1976, podem ser ações, debêntures, bônus de subscrição, notas comerciais ou contratos de investimento coletivos (CIC), ofertados publicamente em Plataforma Eletrônica de Crowdfunding devidamente autorizada pela CVM.

É chave verificar que as ofertas públicas de valores mobiliários, via de regra, devem ser conduzidas nos termos da Instrução da CVM nº 400, sendo exigida a análise prévia de todos os documentos da oferta e a concessão de registro pela CVM. Existem exceções, como nos casos de ofertas de ações de titularidade da União, Estados, municípios e demais entidades da administração pública, ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários, ofertas restritas realizadas nos termos da Instrução CVM n 476 e o próprio Crowdfunding.

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