A captação beneficente de recursos, sem obrigação de restituição dos valores aportados pelo proponente, para projetos sociais, políticos ou de qualquer outra natureza na qual a contribuição via plataforma se constitua como doação, não está sujeita às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do Art. 2º §1º da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.

Organizações sociais, por exemplo, podem apresentar publicamente seus projetos, indicar seus objetivos e propósitos, suas ações e sua necessidade de capital. Os doadores que façam contribuições pecuniárias não têm expectativa de rentabilidade sobre os recursos aportados. Não sendo aplicável, portanto, uma estrutura com proposta de rentabilidade para atrair doações.

É possível, por outro lado, oferecer contrapartidas como brindes, bens, serviços, ingressos, acessos especiais ou reconhecimentos, como instrumentos para incentivar aportes (além claro do próprio propósito do projeto).

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